Irmandades da Misericórdia
As Irmandades da Misericórdia, ou Santas Casas da Misericórdia, são associações de leigos, canonicamente erectas, isto é, criadas pela autoridade competente da Igreja Católica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico.
No que respeita aos fins de solidariedade social as Misericórdias são reguladas pelo regime jurídico das IPSSs.
Baldio
Um baldio é um terreno possuído e gerido por um comunidade local, sendo esta constituída pelo universo dos compartes.
São compartes os moradores de uma ou mais freguesias, ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
(art.º 2.º da Lei dos Baldios, Lei N.º 68/93 de 4 de Setembro, alterada pela Lei n.ª 89/97 de 30 de Julho)
Cooperativa
Uma cooperativa é uma pessoa colectiva autónoma, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. (N.º1, art.º 2.º do Código Cooperativo - Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro).
Associação
Neste directório, o termo "Associação" é a designação abreviada de "Associação privada sem fins lucrativos", ou seja, uma pessoa colectiva de direito privado que não tem por fim o lucro económico dos associados.
Fundação
1 — A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.
2 — São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias
de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:
a) A assistência a pessoas com deficiência;
b) A assistência a refugiados e emigrantes;
c) A assistência às vítimas de violência;
d) A cooperação para o desenvolvimento;
e) A educação e formação profissional dos cidadãos;
f) A preservação do património histórico, artístico ou
cultural;
g) A prevenção e erradicação da pobreza;
h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos
do homem;
i) A promoção da cultura;
j) A promoção da integração social e comunitária;
k) A promoção da investigação científica e do desen-
volvimento tecnológico;
l) A promoção das artes;
m) A promoção de ações de apoio humanitário;
n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;
o) A promoção do diálogo europeu e internacional;
p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou
do desenvolvimento económico, social e cultural;
q) A promoção do emprego;
r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e
controlo da doença;
s) A proteção do ambiente ou do património natural;
t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em
todas as situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho;
u) A proteção dos consumidores;
v) A proteção e apoio à família;
w) A proteção e apoio às crianças e jovens;
x) A resolução dos problemas habitacionais das popu-
lações;
y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.
(n.º 1 e 2 do art.º 3.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei N.º 24/2012, de 9 de Julho)
Instituto Religioso
Um instituto religioso é uma sociedade eclesial canonicamente erecta, na qual os membros, de acordo com o direito próprio, fazem votos públicos perpétuos ou temporários a serem renovados ao término do prazo, e levam vida fraterna em comum. (§ 2, Cánone 607 do Código de Direito Canónico).
Para além dos seus fins religiosos, estes institutos podem ter outras actividades, nomeadamente actividades de solidariedade social. Neste caso estas actividades são reguladas pelo regime jurídico das IPSSs, sendo equiparadas a Fundações de Solidariedade Social.
Centro Social e Paroquial
Um Centro Social e Paroquial é uma pessoa jurídica pública da Igreja Católica, sujeito em direito canónico de obrigações e direitos consentâneos com a índole de fundação autónoma (cânone 113, § 2), composta por uma dotação ou universalidade de bens, para desempenhar, em nome da Igreja Católica, o múnus indicado nos seus estatutos, em ordem ao bem público eclesial (cânone 116, § 1), erecta canonicamente por decreto do Ordinário Diocesano e com estatutos aprovados pelo Bispo da respectiva diocese (cânones 113, § 2, 116, § 2, e 117).
Segundo o Direito Concordatário, o Centro é uma pessoa jurídica canónica a que o Estado Português reconhece personalidade jurídica civil, que se rege pelo Direito Canónico e pelo Direito Português, aplicados pelas respectivas autoridades, e tem a mesma capacidade civil que o Direito Português atribui às pessoas colectivas de solidariedade social, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às Instituições Particulares de Solidariedade Social (artigos 10 a 12 da Concordata de 2004).
Segundo o Direito Civil, um Centro Social e Paroquial é uma pessoa colectiva religiosa e uma Instituição Particular de Solidariedade Social da Igreja Católica equiparada a Fundação de Solidariedade Social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosos que a informam (artigos 2º., n.º 1, alínea d), 40º. a 51º. e 77º. a 86º. do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro).