Pessoas colectivas de utilidade pública
As pessoas colectivas de utilidade pública são associações ou fundações, ou seja, pessoas colectivas de direito privado que prossigam fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração Central ou Local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de utilidade pública,
Quanto aos fins que prosseguem e ao regime jurídico a que estão sujeitas, há três tipos de pessoas colectivas de utilidade pública:
a) As pessoas colectivas de mera utilidade pública;
b) As Instituições Particulares de Solidariedade Social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
As pessoas colectivas de mera utilidade pública são definidas por exclusão de partes: são pessoas colectivas de utilidade pública que não têm nem o estatuto de IPSS, nem o de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
IPSS
As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) são organizações constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:
a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
d) Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
e) Educação e formação profissional dos cidadãos;
f) Resolução dos problemas habitacionais das populações.
(n.º 1, do art.º 1.º, do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-Lei N.º 119/83, de 25 de Fevereiro)
As IPSS revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Associações de voluntários de acção social;
c) Associações de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
(n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo Decreto-Lei N.º 119/83, de 25 de Fevereiro)
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficientes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas-pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo.
(art.º 416.º do Código Administrativo)
Estas organizações estão sujeitas á tutela administrativa e ao controle financeiro do Estado.
Enquadram-se aqui, principalmente, as associações humanitárias de bombeiros.